2.3.17

Dispõe sobre critérios para concessão de transporte escolar para alunos da rede pública municipal de ensino de São Bernardo do Campo.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE Nº 07/2017
Dispõe sobre critérios para concessão de transporte escolar para alunos da rede pública municipal de ensino de São Bernardo do Campo.



SUZANA APARECIDA DECHECHI DE OLIVEIRA, Secretária de Educação do Município de São Bernardo do Campo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de estabelecer critérios para utilização do transporte escolar para alunos da rede pública de ensino;
RESOLVE:

Art. 1º Os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, educação infantil níveis III, IV e V e ensino fundamental, poderão cadastrar-se para utilização de transporte escolar, de acordo com os termos e critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º São critérios para concessão do transporte escolar:
I- Residir no município de São Bernardo do Campo, há no mínimo 1(um) ano.
II- Estudar em escola à distância igual ou superior a 1.500 m, desde que:
a) A unidade escolar municipal seja a mais próxima de sua residência;
b) A unidade escolar municipal de ensino fundamental ou educação infantil tenha sido indicada pela Secretaria de Educação em decorrência de excesso de demanda em escola mais próxima.
III) No ano de 2017, para a concessão do benefício do transporte escolar será mantida a distância mínima de 1.500 metros entre a residência do aluno e a escola.
IV) A partir de 2018 este critério será alterado, passando a distância mínima entre a residência do aluno e a escola para 2.000 metros.

Art. 3º Não haverá concessão de transporte escolar na hipótese de matrícula em escola distante da residência por opção da família.

Art. 4º Poderá ser deferido o pedido de transporte escolar se o aluno residir em local de difícil acesso, com distância mínima de 1.000 metros entre a residência e a escola, decorrente de obstáculos naturais ou artificiais que limitem ou impeçam o acesso ou circulação, de acordo com análise desta Secretaria de Educação.

Art. 5º Será garantido o transporte escolar aos alunos com deficiências (incapacitados ou com limitações para locomoção).

Parágrafo único. Os alunos cujos pais ou responsáveis possuam deficiências, comprovadas por laudo médico, com incapacidade ou com limitações para locomoção, terão direito ao transporte escolar, desde que a matrícula não seja realizada em escola mais distante da residência, por opção da família.

Art. 6º O pedido de cadastramento deverá ser realizado pelos pais ou responsáveis na unidade escolar municipal onde o aluno estiver matriculado.

Art. 7º Para realizar o cadastramento somente serão aceitos os comprovantes de residência abaixo relacionados, atualizados e em nome dos responsáveis:
I) Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone fixo;
II) Guia / carnê do IPTU;
III) Escritura ou Certidão de ônus do Imóvel;
IV) Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone fixo em nome do proprietário do imóvel;
V) Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone fixo em nome do proprietário do imóvel;

Art. 8º A unidade escolar municipal cadastrará os alunos matriculados de acordo com os termos e critérios estabelecidos nesta Resolução, devendo encaminhar as solicitações ao Serviço de Transporte da Secretaria de Educação para análise.
I - As solicitações encaminhadas após o 15º dia de cada mês serão analisadas e, em caso de deferimento, o início do atendimento com o transporte escolar será no mês subsequente.
II - Toda mudança de endereço de residência de aluno atendido pelo transporte escolar deverá ser comunicada na unidade escolar onde o aluno estiver matriculado, com a apresentação do comprovante de residência atualizado, devendo a unidade escolar encaminhar a mudança de endereço ao Serviço de Transporte da Secretaria de Educação, que fará nova análise de deferimento ou não do pedido de concessão do transporte escolar;
III) A inveracidade das informações acarretará em perda da concessão do benefício do transporte escolar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em especial a prevista no Art. 299 do Código Penal.

Art. 9º Após análise das solicitações a Secretaria de Educação através do serviço de transporte escolar comunicará a unidade escolar o deferimento ou não da concessão do transporte escolar, bem como as orientações necessárias para o início do atendimento ao aluno.
Parágrafo único. Em caso de deferimento o atendimento com o transporte escolar será realizado considerando o endereço da residência do aluno cadastrado pela escola, não sendo permitido que o embarque e desembarque sejam em endereços distintos.

Art. 10º A concessão do transporte escolar será válida para o ano letivo, devendo o pedido ser renovado anualmente.

Art. 11º As solicitações de transporte escolar no decorrer do exercício deverão ser encaminhadas até o dia 10 de março do ano corrente.
I) Após esta data somente serão analisados pedidos decorrentes de transferência dentro da rede municipal por motivos de força maior e alunos ingressantes, desde que estejam dentro dos critérios estabelecidos.
II) A Secretaria da Educação irá proporcionar anualmente benefícios vinculados ao seu Planejamento Anual, estando o início desse atendimento sujeito à disponibilidade de vagas no cadastro geral do transporte escolar municipal.

Art. 12º Para a continuidade do benefício no decorrer do ano letivo, os responsáveis devem garantir que os alunos tenham no mínimo 50% de presença no transporte escolar mensalmente. Os alunos que não atingirem a frequência mínima estabelecida perderão o benefício do transporte escolar e terão suspensa a concessão deste beneficio no restante do ano letivo.
I) 1º O benefício permanecerá cancelado mesmo que o aluno mude de residência ou faça transferência para outra unidade escolar.
II) 2º Excluem-se deste artigo os casos onde as faltas excessivas forem em decorrência de afastamentos médicos dos alunos, devidamente comprovados mediante apresentação de atestado junto
à unidade escolar.

Art. 13º A Secretaria de Educação poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para confirmar as informações fornecidas.

Art. 14º Os casos não contemplados nesta Resolução serão resolvidos pelo Departamento de Apoio à
Educação.

Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Bernardo do Campo, 20 de fevereiro de 2017.
SUZANA APARECIDA DECHECHI DE OLIVEIRA
Secretária de Educação
Publicado no Notícias do Município de 23-02-2017 | Edição 1924 - págs. 54 e 55

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